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Conselho Municipal de Desenvolvimento

- Lei nº

- Tem por Objetivo:

Art. 1° - O Plano Diretor do Município de Castro é o instrumento estratégico para promoção do desenvolvimento municipal e de determinação e orientação para os agentes públicos e privados na produção do espaço e gestão do Município. Parágrafo único - Esta Lei aplica-se a toda extensão territorial do Município. Art. 2º - Todas as legislações municipais que apresentarem conteúdo pertinente à matéria tratada no Plano Diretor deverão obedecer às disposições nele contidas. Art. 3º - Este Plano Diretor está fundamentado nos princípios e demais determinações dispostas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal nº 10257/01 – Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica do Município de Castro e demais legislações pertinentes à matéria. Art. 4º - O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as políticas públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e prioridades nele contidas. Art. 5º - Todas as políticas, estratégias e ações atinentes às matérias tratadas no Plano Diretor deverão atender aos fundamentos contidos nos princípios e objetivos gerais definidos nesta Lei, considerando os seguintes conceitos: I - princípio: pressuposto geral indicativo da esfera de possibilidade e de limite das ações a serem desenvolvidas no Município de Castro; II - objetivos gerais: preceitos que definem os resultados a serem alcançados a partir da efetivação do Planejamento do Município, que apresenta como base o Plano Diretor; III - políticas municipais: apresentam como finalidade a priorização de medidas de atendimento aos objetivos gerais, assim como a definição de formas e meios possíveis à implementação das estratégias e ações definidas no Plano Diretor e nos Planos Setoriais e de Ação do Município; IV – estratégias: são meios operacionais de realização que tem como base o Plano de Ação definido pelo Poder Executivo Municipal, e apresentam como finalidade a concretização das políticas definidas nesta Lei. Capítulo II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 6º - São princípios fundamentais do Plano Diretor do Município de Castro: I – o desenvolvimento socioeconômico; II – a qualidade de vida; III – a igualdade, a dignidade e a cidadania; IV – o desenvolvimento sustentável; V – o planejamento e profissionalização da Administração Pública.

Onde Encontrar:

- Reunião toda 2ª terça-feira do mês - Local: Secretaria Municipal da Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, na Rua Francisco de Assis Andrade, nº 47 - Vila Rio Branco - Horário: 19:00 hs - Presidente: Edmir Reinaldo Kirchof - Telefone: 42-3906-2239