Sobre as Férias:
O servidor após 12 (doze) meses de serviço fará jus a férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 11 (onze) meses do próximo período aquisitivo no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, na seguinte proporção:
a) 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço por mais de 5 (cinco) dias, durante o período aquisitivo.
b) 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver faltado ao serviço, no período aquisitivo, de 6 (seis) a 14 (quatorze) dias.
c) 18 (dezoito) dias corridos, quando houver faltado ao serviço, durante o período aquisitivo, de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) dias.
d) 12 (doze) dias corridos, quando houver faltado ao serviço, durante o período aquisitivo, de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e dois) dias.
O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Não terá direito a férias o servidor que, no decurso do período aquisitivo:
I – tiver obtido licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por período superior a 03 (três) meses, embora descontínuos;
II- tiver usufruído afastamento para cursos, por período superior a seis meses;
III - tiver usufruído qualquer dos afastamentos previstos nos incisos III e IV do artigo 78 da Lei Complementar 13/2007;
IV – estiver em licença por motivo de afastamento do cônjuge e de licença para tratar assuntos particulares.
Lei Complementar 13/2007 Art. 72 a 77 clique aqui.